JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Poderá ocorrer a dissolução de diretório ou a destituição de Comissão Executiva, nos casos de:

I

violação do Estatuto, do programa ou da ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;

II

indisciplina partidária.

§ 1º

A dissolução ou destituição sòmente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.

§ 2º

Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hieràrquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato fôr do Diretório Nacional.

§ 3º

As decisões proferidas em grau de recurso serão irrecorríveis.

Art. 71, §2º da Lei 5.682 /1971