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Artigo 71, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 71

Poderá ocorrer a dissolução de diretório ou a destituição de Comissão Executiva, nos casos de:

I

violação do Estatuto, do programa ou da ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;

II

indisciplina partidária.

§ 1º

A dissolução ou destituição sòmente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.

§ 2º

Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hieràrquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato fôr do Diretório Nacional.

§ 3º

As decisões proferidas em grau de recurso serão irrecorríveis.