Artigo 71 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Poderá ocorrer a dissolução de diretório ou a destituição de Comissão Executiva, nos casos de:
I
violação do Estatuto, do programa ou da ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
II
indisciplina partidária.
§ 1º
A dissolução ou destituição sòmente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.
§ 2º
Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hieràrquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato fôr do Diretório Nacional.
§ 3º
As decisões proferidas em grau de recurso serão irrecorríveis.