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Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 70

Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III

destituição de função em órgão partidário;

IV

expulsão.

§ 1º

Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina.

§ 2º

Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou má exação no seu exercício.

§ 3º

Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infração às disposições desta lei ou qualquer outra em que se reconheça extrema gravidade.

§ 4º

As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.

§ 5º

A expulsão sòmente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos do órgão competente do partido.

§ 6º

Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.

§ 7º

Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.

Art. 70, §3º da Lei 5.682 /1971