Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I
advertência;
II
suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III
destituição de função em órgão partidário;
IV
expulsão.
§ 1º
Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina.
§ 2º
Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou má exação no seu exercício.
§ 3º
Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infração às disposições desta lei ou qualquer outra em que se reconheça extrema gravidade.
§ 4º
As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.
§ 5º
A expulsão sòmente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos do órgão competente do partido.
§ 6º
Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.
§ 7º
Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.