JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III

destituição de função em órgão partidário;

IV

expulsão.

§ 1º

Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina.

§ 2º

Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou má exação no seu exercício.

§ 3º

Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infração às disposições desta lei ou qualquer outra em que se reconheça extrema gravidade.

§ 4º

As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.

§ 5º

A expulsão sòmente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos do órgão competente do partido.

§ 6º

Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.

§ 7º

Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.

Art. 70 da Lei 5.682 /1971