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Artigo 7º da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 7º

Só poderá pleitear sua organização, o Partido Político que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.

Art. 7º

Os membros das comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 7º da Lei 5.682 /1971