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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 69

O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automáticamente, nos casos: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I

de morte; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

de perda dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

III

de expulsão; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV

de filiação a outro partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único

Será, ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partidária, pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três) convenções consecutivas.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971