Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automáticamente, nos casos: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
I
de morte; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
de perda dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
III
de expulsão; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
IV
de filiação a outro partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo único
Será, ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partidária, pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três) convenções consecutivas.