Artigo 69, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automàticamente, nos casos:
I
de morte;
II
de perdas dos direitos políticos;
III
de suspensão dos direitos políticos nos têrmos do número II, do art. 62;
IV
de expulsão.
Art. 69
O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automáticamente, nos casos: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
I
de morte; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
II
de perda dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
III
de expulsão; (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
IV
de filiação a outro partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo único
Será, ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partidária, pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três) convenções consecutivas.