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Artigo 68 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 68

Transferido o título do eleitor para outro município, em qualquer Estado ou Território Federal, a Justiça Eleitoral retirará a respectiva ficha de filiação e a remeterá ao nôvo domicílio eleitoral, dando ciência à Comissão Executiva que tenha admitido o filiado.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo a Comissão Executiva remeterá ao órgão correspondente do Partido no nôvo município, a via da ficha de filiação partidária em seu poder.

Art. 68 da Lei 5.682 /1971