Artigo 68 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Transferido o título do eleitor para outro município, em qualquer Estado ou Território Federal, a Justiça Eleitoral retirará a respectiva ficha de filiação e a remeterá ao nôvo domicílio eleitoral, dando ciência à Comissão Executiva que tenha admitido o filiado.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo a Comissão Executiva remeterá ao órgão correspondente do Partido no nôvo município, a via da ficha de filiação partidária em seu poder.