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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 67

O filiado que quiser desligar-se do partido fará comunicação escrita à Comissão Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.

§ 1º

Após decorridos 2 (dois) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo partidário tornar-se-á extinto, para todos os efeitos;

§ 2º

A Justiça Eleitoral poderá determinar de ofício o cancelamento da filiação partidária, quando verificar a sua coexistência em outro partido.

§ 3º

Desligado de um partido e filiado a outro, o eleitor só poderá candidatar-se a cargo eletivo após decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da nova filiação. (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1985)

Art. 67, §2º da Lei 5.682 /1971