Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O filiado que quiser desligar-se do partido fará comunicação escrita à Comissão Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.
§ 1º
Após decorridos 2 (dois) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo partidário tornar-se-á extinto, para todos os efeitos;
§ 2º
A Justiça Eleitoral poderá determinar de ofício o cancelamento da filiação partidária, quando verificar a sua coexistência em outro partido.
§ 3º
Desligado de um partido e filiado a outro, o eleitor só poderá candidatar-se a cargo eletivo após decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da nova filiação. (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1985)