Artigo 66, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Ao receber as fichas de filiação, o escrivão eleitoral tomará as seguintes providências:
I
verificará a autenticidade dos dados delas constantes;
II
submetê-las-á, em caso de verificação da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no § 4º do artigo anterior;
III
anotará, no fichário geral dos eleitores da Zona, a data da filiação e a sigla do partido.