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Artigo 66, Inciso I da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 66

Ao receber as fichas de filiação, o escrivão eleitoral tomará as seguintes providências:

I

verificará a autenticidade dos dados delas constantes;

II

submetê-las-á, em caso de verificação da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no § 4º do artigo anterior;

III

anotará, no fichário geral dos eleitores da Zona, a data da filiação e a sigla do partido.

Art. 66, I da Lei 5.682 /1971