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Artigo 65, Parágrafo 8 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 65

A ficha de filiação, obtida em qualquer diretório, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em três vias, com declaração, de apoio ao estatuto e programa do partido, será apresentada ao Diretório Municipal, diretamente ou através de qualquer de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

Qualquer eleitor filiado ao partido poderá impugnar pedido de filiação partidária, no prazo de 3 (três) dias da data do preenchimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar.

§ 2º

Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º

Da decisão denegatória de filiação, que será sempre motivada, cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do parágrafo único do artigo anterior, quando caberá recurso no mesmo prazo, à Comissão Executiva Nacional.

§ 3º

Da decisão denegatória de filiação cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do artigo anterior, quando caberá recurso, no mesmo prazo à Comissão Executiva Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º

Deferida a filiação, a Comissão Executiva enviará, dentro de 3 (três) dias, as fichas à Justiça Eleitoral que, após conferí-las e autenticá-las, arquivará a primeira via, devolverá, no mesmo prazo, a segunda à Comissão Executiva Municipal, e entregará a terceira ao filiado.

§ 5º

Considerar-se-á deferida a filiação, caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no § 2º.

§ 6º

Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º dêste artigo.

§ 6º

Na hipótese do § 1º do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 7º

Onde inexistir Diretório Municipal, a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória municipal.

§ 7º

Onde não existir diretório municipal a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 8º

Os juízes eleitorais encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com o nome e o número do título eleitoral. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 65, §8º da Lei 5.682 /1971