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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 64

O cidadão inscrever-se-á no Diretório do Município em que fôr eleitor.

Parágrafo único

Não existindo Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou junto à Comissão Provisória a que se refere o § 1º do art. 59.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971