Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O cidadão inscrever-se-á no Diretório do Município em que fôr eleitor.
Parágrafo único
Não existindo Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou junto à Comissão Provisória a que se refere o § 1º do art. 59.