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Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 64

O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

(vetado). (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º

É facultada a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º

Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 64, §3º da Lei 5.682 /1971