Artigo 64 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O cidadão inscrever-se-á no Diretório do Município em que fôr eleitor.
Parágrafo único
Não existindo Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou junto à Comissão Provisória a que se refere o § 1º do art. 59.
Art. 64
O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 1º
(vetado). (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 2º
É facultada a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
§ 3º
Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)