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Artigo 63 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 63

A filiação partidária far-se-á em fichas padronizadas, fornecidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 63

A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Redação dada pela Lei nº 6.817, de 1980)

Parágrafo único

Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 6.817, de 1980)

Art. 63 da Lei 5.682 /1971