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Artigo 62, Inciso II da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 62

Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I

que estiverem no gôzo dos direitos políticos;

II

que não tenham sofrido suspensão de seus direitos políticos, com Fundamento em Ato Institucional.

Art. 62, II da Lei 5.682 /1971