Artigo 62, Inciso I da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
I
que estiverem no gôzo dos direitos políticos;
II
que não tenham sofrido suspensão de seus direitos políticos, com Fundamento em Ato Institucional.