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Artigo 61 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 61

Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem a Convenção Municipal:

I

os membros do Diretório Municipal;

II

os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;

III

os delegados à Convenção Regional;

IV

2 (dois) representantes de cada diretório distrital organizado;

V

um representante de cada departamento existente.

Parágrafo único

Em municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal:

I

os mandatários indicados no número II do "caput" dêste artigo;

II

os delegados dos diretores de unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a Município, escolhidos na forma prevista no artigo 40 desta lei, no que couber.

Art. 61 da Lei 5.682 /1971