Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 1º
Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional. (Renumerado do parágrafo único dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 2º
A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-á sempre por voto direto e secreto. (Incluído pela Lei nº 5.781, de 1972)