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Artigo 60 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 60

Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido.

Parágrafo único

Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional.

Art. 60

Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º

Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional. (Renumerado do parágrafo único dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º

A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-á sempre por voto direto e secreto. (Incluído pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 60 da Lei 5.682 /1971