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Artigo 6º da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 6º

São proibidas as coligações partidárias.

Art. 6º

A Comissão Diretora Nacional Provisória designará em ata, para os Estados, comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 6º da Lei 5.682 /1971