Artigo 6º da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São proibidas as coligações partidárias.
Art. 6º
A Comissão Diretora Nacional Provisória designará em ata, para os Estados, comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)