Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Para os Estados, onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicado no ato de designação, que se incumbirá, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de (sessenta) dias, a Convenção Regional.
§ 1º
Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 30 (trinta) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva locais.
§ 2º
Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão Provisória, com podêres restritos à preparação da convenção.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandado no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completará. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificado na Convenção.
Art. 59
Para os Estados onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicando no ato de designação que se incumbirá, com competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Regional. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 1º
Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma Comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 60 (sessenta) dias, e exercerá as atribuições de Diretórios e de Comissão Executiva locais. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 2º
Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão provisória, com podêres restritos à preparação da convenção. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandato no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completara. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificada na Convenção. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)