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Artigo 59 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 59

Para os Estados, onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicado no ato de designação, que se incumbirá, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de (sessenta) dias, a Convenção Regional.

§ 1º

Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 30 (trinta) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva locais.

§ 2º

Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão Provisória, com podêres restritos à preparação da convenção.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandado no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completará. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificado na Convenção.

Art. 59

Para os Estados onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicando no ato de designação que se incumbirá, com competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Regional. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º

Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma Comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 60 (sessenta) dias, e exercerá as atribuições de Diretórios e de Comissão Executiva locais. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º

Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão provisória, com podêres restritos à preparação da convenção. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandato no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completara. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificada na Convenção. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

Art. 59 da Lei 5.682 /1971