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Artigo 58, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 58

O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos, e empossados, para, em local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:

I

Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;

II

Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro, um segundo vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;

III

Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo secretários, um primeiro e um segundo tesoureiros, os líderes de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.

§ 1º

Nos Territórios Federais, a inexistência do líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.

§ 2º

Juntamente com os membro da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes para exercício em casos de impedimento ou vaga.

§ 3º

Nos casos a que se refere a parte final do parágrafo anterior, os membros eleitos da. Comissão Executiva serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão.

§ 4º

Cada partido poderá credenciar, respectivamente:

I

3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral;

II

4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional;

III

5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º

Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório.

§ 6º

Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, sòmente perante o Tribunal Regional e os Juízos Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal, sòmente perante o Juízo Eleitoral da Zona.

Art. 58, §4º, I da Lei 5.682 /1971