Artigo 58, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos, e empossados, para, em local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:
I
Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;
II
Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro, um segundo vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;
III
Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo secretários, um primeiro e um segundo tesoureiros, os líderes de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.
§ 1º
Nos Territórios Federais, a inexistência do líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.
§ 2º
Juntamente com os membro da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes para exercício em casos de impedimento ou vaga.
§ 3º
Nos casos a que se refere a parte final do parágrafo anterior, os membros eleitos da. Comissão Executiva serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão.
§ 4º
Cada partido poderá credenciar, respectivamente:
I
3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral;
II
4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional;
III
5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º
Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório.
§ 6º
Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, sòmente perante o Tribunal Regional e os Juízos Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal, sòmente perante o Juízo Eleitoral da Zona.