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Artigo 57 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 57

Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único

Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa.

Art. 57 da Lei 5.682 /1971