Artigo 57 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único
Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa.