Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os diretórios eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados, automàticamente, ,após a proclamação dos resultados das respectivas convenções.
Parágrafo único
Durante o período de mandato dos membros os Diretórios, permanecem, enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aquêles.