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Artigo 56 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 56

Os diretórios eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados, automàticamente, ,após a proclamação dos resultados das respectivas convenções.

Parágrafo único

Durante o período de mandato dos membros os Diretórios, permanecem, enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aquêles.

Art. 56 da Lei 5.682 /1971