Artigo 56 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os diretórios eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados, automàticamente, ,após a proclamação dos resultados das respectivas convenções.
Parágrafo único
Durante o período de mandato dos membros os Diretórios, permanecem, enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aquêles.