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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 55

Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, de acôrdo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:

I

o Diretório Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;

II

o Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;

III

o Diretório Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.

§ 1º

No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.

§ 2º

Na constituição dos seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.

§ 3º

Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, 60 (sessenta) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.

§ 4º

Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a êstes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.

Art. 55

No diretório nacional haverá pelo menos um membro eleito de cada seção partidária regional, devendo os partidos, sempre que possível, dar participação às categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverão ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 45 (quarenta e cinco) e 71 (setenta e um), incluídos os líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.090, de 1983)

§ 2º

Os diretórios regionais fixarão até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais o número dos membros dos diretórios municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º

Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, reservado o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º

Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.234, de 1975)

§ 4º

Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 55, §3º da Lei 5.682 /1971