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Artigo 55, Inciso III da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 55

Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, de acôrdo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:

I

o Diretório Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;

II

o Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;

III

o Diretório Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.

§ 1º

No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.

§ 2º

Na constituição dos seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.

§ 3º

Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, 60 (sessenta) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.

§ 4º

Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a êstes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.

Art. 55

Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituirão, incluído o líder: (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

I

O Diretório Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros; (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

I

O Diretório Municipal, de 9 a 31 membros. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 1977)

II

O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros; (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

II

O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros. (Redação dada pela Lei nº 6.217, de 1975)

III

O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

III

O Diretório Nacional, de 71 (setenta e um) membros. (Redação dada pela Lei nº 6.234, de 1975)

§ 1º

No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º

Na constituição dos seus Diretórios, os Partidos Políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 55, III da Lei 5.682 /1971