Artigo 55, Inciso III da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, de acôrdo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:
I
o Diretório Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;
II
o Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;
III
o Diretório Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.
§ 1º
No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.
§ 2º
Na constituição dos seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.
§ 3º
Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, 60 (sessenta) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.
§ 4º
Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a êstes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.
Art. 55
Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituirão, incluído o líder: (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
I
O Diretório Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros; (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
I
O Diretório Municipal, de 9 a 31 membros. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 1977)
II
O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros; (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
II
O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros. (Redação dada pela Lei nº 6.217, de 1975)
III
O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
III
O Diretório Nacional, de 71 (setenta e um) membros. (Redação dada pela Lei nº 6.234, de 1975)
§ 1º
No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 2º
Na constituição dos seus Diretórios, os Partidos Políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)