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Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 53

Em qualquer convenção, considerar-se-á eleita, em tôda sua composição, a chapa que alcançar 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.

§ 1º

Contam-se como válidos os votos em branco.

§ 2º

Se houver uma só chapa, será considerada eleita em tôda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.

§ 3º

Não se constituirá o diretório se deixar de ocorrer a votação, prevista no parágrafo anterior.

§ 4º

Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro.

§ 5º

Se, para a eleição do diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrados mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.

Art. 53

Em qualquer convenção considerar-se-á eleita, em toda sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º

Contam-se como válidos os votos em branco. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º

Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º

Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 4º

Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 5º

Se, para a eleição do Diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 53, §3º da Lei 5.682 /1971