Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em qualquer convenção, considerar-se-á eleita, em tôda sua composição, a chapa que alcançar 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.
§ 1º
Contam-se como válidos os votos em branco.
§ 2º
Se houver uma só chapa, será considerada eleita em tôda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.
§ 3º
Não se constituirá o diretório se deixar de ocorrer a votação, prevista no parágrafo anterior.
§ 4º
Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro.
§ 5º
Se, para a eleição do diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrados mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.
Art. 53
Em qualquer convenção considerar-se-á eleita, em toda sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 1º
Contam-se como válidos os votos em branco. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 2º
Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 3º
Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 4º
Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)
§ 5º
Se, para a eleição do Diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)