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Artigo 52, Inciso I da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 52

Os candidatos aos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cujo registro seja denegado, poderão ser substituídos no prazo de:

I

5 (cinco) dias, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral;

II

3 (três) dias, contados da decisão do Juiz ou Tribunal Eleitoral, conforme o caso, no recurso contra o ato denegatório do registro.

Art. 52, I da Lei 5.682 /1971