JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Caberá recurso:

I

para o Juiz Eleitoral:

a

do indeferimento do registro de candidato ao Diretório Municipal ou a delegado à Convenção Regional;

b

da decisão sôbre impugnação de candidato às funções indicadas na letra anterior.

II

para o Tribunal Regional Eleitoral:

a

do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório Regional ou a delegado à Convenção Nacional;

b

da decisão sôbre impugnação de candidato às funções apontadas na letra "a" dêste número.

III

para o Tribunal Superior Eleitoral:

a

do ato que negar registro a candidato ao Diretório Nacional;

b

da decisão sôbre impugnação de candidato ao Diretório Nacional.

§ 1º

O recurso será apresentado, instruído e fundamentado, diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da imediata publicação do ato ou da decisão na imprensa oficial local, ou de sua comunicação, contra recibo, ao interessado.

§ 2º

Independentemente de intimação, o interessado poderá oferecer, razões, nos 2 (dois) dias seguintes ao da interposição de recurso, e o órgão partidário, nesse mesmo prazo, sustentará a sua decisão.

§ 3º

O Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral terão o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de publicação de pauta, dos recursos de que trata êste artigo.

Art. 51, §1º da Lei 5.682 /1971