Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Caberá recurso:
I
para o Juiz Eleitoral:
a
do indeferimento do registro de candidato ao Diretório Municipal ou a delegado à Convenção Regional;
b
da decisão sôbre impugnação de candidato às funções indicadas na letra anterior.
II
para o Tribunal Regional Eleitoral:
a
do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório Regional ou a delegado à Convenção Nacional;
b
da decisão sôbre impugnação de candidato às funções apontadas na letra "a" dêste número.
III
para o Tribunal Superior Eleitoral:
a
do ato que negar registro a candidato ao Diretório Nacional;
b
da decisão sôbre impugnação de candidato ao Diretório Nacional.
§ 1º
O recurso será apresentado, instruído e fundamentado, diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da imediata publicação do ato ou da decisão na imprensa oficial local, ou de sua comunicação, contra recibo, ao interessado.
§ 2º
Independentemente de intimação, o interessado poderá oferecer, razões, nos 2 (dois) dias seguintes ao da interposição de recurso, e o órgão partidário, nesse mesmo prazo, sustentará a sua decisão.
§ 3º
O Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral terão o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de publicação de pauta, dos recursos de que trata êste artigo.