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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 50

Nas eleições previstas neste Capítulo, o Ministério Público, ou qualquer eleitor no partido a que fôr filiado, poderá impugnar, perante a Comissão Executiva competente, o registro de candidatos.

§ 1º

A impugnação será feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento do registro de candidatos, tendo êstes igual prazo para contestar a impugnação.

§ 2º

Decorrido o prazo de contestação, o Diretório competente decidirá nos 3 (três) dias subseqüentes.

§ 3º

Expirado o prazo referido no parágrafo anterior sem decisão da Comissão Executiva, a impugnação será apresentada diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, que dela conhecerá, nos têrmos do artigo seguinte e seu § 1º, como se fôsse recurso.

§ 4º

Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório partidário ou exercido atividade político-partidária.

Art. 50, §3º da Lei 5.682 /1971