Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nas eleições previstas neste Capítulo, o Ministério Público, ou qualquer eleitor no partido a que fôr filiado, poderá impugnar, perante a Comissão Executiva competente, o registro de candidatos.
§ 1º
A impugnação será feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento do registro de candidatos, tendo êstes igual prazo para contestar a impugnação.
§ 2º
Decorrido o prazo de contestação, o Diretório competente decidirá nos 3 (três) dias subseqüentes.
§ 3º
Expirado o prazo referido no parágrafo anterior sem decisão da Comissão Executiva, a impugnação será apresentada diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, que dela conhecerá, nos têrmos do artigo seguinte e seu § 1º, como se fôsse recurso.
§ 4º
Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório partidário ou exercido atividade político-partidária.