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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 5º

Na fundação de um partido serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I

Os fundadores do partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão diretora nacional provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II

a Comissão Diretora Nacional Provisória fará publicar, na imprensa oficial, o manifesto de lançamento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregará das providências preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III

o manifesto indicará a constituição da Comissão Diretora Nacional Provisória, o nome do partido em formação, com a respectiva sigla, bem assim o número do título e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for o caso, a condição de deputado federal ou senador. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

Do nome constará obrigatoriamente a palavra partido com os qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente às iniciais de cada palavra, não sendo permitida a utilização de expressões ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou confusão. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º

É vedado a um partido adotar programa idêntico ao de outro registrado anteriormente. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º

Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de filiados ou adeptos, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 5º, §1º da Lei 5.682 /1971