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Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 49

Os trabalhos das Convenções Municipais serão acompanhados por um observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual terá assento à Mesa Diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sobre qualquer matéria.

§ 1º

Nas Convenções Regionais e Nacionais, o observador será designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

Não poderão ser designados para as funções referidas neste artigo:

I

os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;

II

os membros efetivos e suplentes de Diretórios dos Partidos;

III

as autoridades e funcionários que desempenhem cargos ou funções de confiança do Poder Executivo;

IV

os ocupantes de cargos que incidam nas condições previstas no § 4º, do artigo seguinte desta lei.

§ 3º

A falta de comparecimento do observador não impede a realização da convenção.

Art. 49, §3º da Lei 5.682 /1971