Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os trabalhos das Convenções Municipais serão acompanhados por um observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual terá assento à Mesa Diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sobre qualquer matéria.
§ 1º
Nas Convenções Regionais e Nacionais, o observador será designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
Não poderão ser designados para as funções referidas neste artigo:
I
os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II
os membros efetivos e suplentes de Diretórios dos Partidos;
III
as autoridades e funcionários que desempenhem cargos ou funções de confiança do Poder Executivo;
IV
os ocupantes de cargos que incidam nas condições previstas no § 4º, do artigo seguinte desta lei.
§ 3º
A falta de comparecimento do observador não impede a realização da convenção.