Artigo 48 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição de diretório, sob pena de serem considerados nulos os votos que receber.