Artigo 46 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Constituem a Convenção Nacional:
I
os membros do Diretório Nacional;
II
os delegados dos Estados e Territórios;
III
os representantes do Partido no Congresso Nacional.