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Artigo 46 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 46

Constituem a Convenção Nacional:

I

os membros do Diretório Nacional;

II

os delegados dos Estados e Territórios;

III

os representantes do Partido no Congresso Nacional.

Art. 46 da Lei 5.682 /1971