Artigo 44 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.
§ 1º
O número de delegados de cada Estado ou Território será o correspondente a sua representação partidária no Congresso Nacional.
§ 2º
É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados.
§ 3º
Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao Diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.
Art. 44
Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 1º
O número de delegados de cada Estado ou Território Federal será correspondente até o dôbro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional. Caberá à Direção Regional comunicar à Nacional o número de delegados que tiver sido escolhido. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 2º
É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 3º
Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)