Artigo 43 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O registro de candidatos, e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.
§ 1º
Nos Territórios Federais, o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.
§ 2º
Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 10 (dez) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a mandará arquivar.
Art. 43
O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa. (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)
§ 1º
Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais. (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)
§ 2º
Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar. (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)