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Artigo 43 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 43

O registro de candidatos, e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.

§ 1º

Nos Territórios Federais, o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.

§ 2º

Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 10 (dez) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a mandará arquivar.

Art. 43

O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa. (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)

§ 1º

Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais. (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)

§ 2º

Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar. (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)

Art. 43 da Lei 5.682 /1971