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Artigo 42 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 42

Constituem a Convenção Regional:

I

os membros do Diretório Regional;

II

os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos têrmos do § 3º do art. 40;

III

os representantes do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa.

Art. 42 da Lei 5.682 /1971