Artigo 42 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Constituem a Convenção Regional:
I
os membros do Diretório Regional;
II
os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos têrmos do § 3º do art. 40;
III
os representantes do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa.