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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 40

Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diretório Municipal, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos ao Diretório Municipal.

§ 1º

É assegurado aos municípios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) delegado.

§ 2º

Cada município terá direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados da respectiva unidade federativa, até o limite de 30 (trinta) delegados.

§ 3º

Se na eleição, a que se refere êste artigo, não se completar o numero de delegados previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.

Art. 40, §1º da Lei 5.682 /1971