Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diretório Municipal, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos ao Diretório Municipal.
§ 1º
É assegurado aos municípios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) delegado.
§ 2º
Cada município terá direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados da respectiva unidade federativa, até o limite de 30 (trinta) delegados.
§ 3º
Se na eleição, a que se refere êste artigo, não se completar o numero de delegados previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.