JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diretório Municipal, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos ao Diretório Municipal.

§ 1º

É assegurado aos municípios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) delegado.

§ 2º

Cada município terá direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados da respectiva unidade federativa, até o limite de 30 (trinta) delegados.

§ 3º

Se na eleição, a que se refere êste artigo, não se completar o numero de delegados previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.

Art. 40 da Lei 5.682 /1971