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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 4º

A ação do Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos estrangeiros.

Parágrafo único

Os filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.682 /1971