Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ação do Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos estrangeiros.
Parágrafo único
Os filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.