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Artigo 39 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 39

Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados, com direito a votar na Convenção, quando o número dêstes não fôr superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta), requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 30 (trinta) dias antes da convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência.

§ 1º

O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na segunda, que ficará em poder dos requerentes.

§ 2º

Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral.

§ 3º

Se a Zona Eleitoral estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão eleitoral, que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda via.

§ 4º

Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 18 (dezoito) horas, a apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata.

Art. 39

Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção quando o número destes não for superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta) requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 39

Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 20 (vinte) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos à suplência. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º

O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na segunda, que ficará em poder dos requerentes. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º

Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º

Se a Zona Eleitora! estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo Escrivão Eleitoral, que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda via. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º

Se a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão eleitoral que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do diretório municipal na segunda via. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º

Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e Delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 17 (dezessete) horas, à apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972) (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 39

Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente. (Redação dada pela Lei nº 6.817, de 1980)

Art. 39 da Lei 5.682 /1971