Artigo 38 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nas Convenções Municipais sòmente poderão votar ou ser votados os eleitores inscritos no município e filiados ao partido.
Art. 38
Constituem a convenção municipal os eleitores inscritos no Município e filiados ao partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)