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Artigo 38 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 38

Nas Convenções Municipais sòmente poderão votar ou ser votados os eleitores inscritos no município e filiados ao partido.

Art. 38

Constituem a convenção municipal os eleitores inscritos no Município e filiados ao partido. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 38 da Lei 5.682 /1971