Artigo 37 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A constituição de diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 12 (doze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.
Art. 37
A constituição do diretório nacional dependerá da existência de diretórios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)