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Artigo 37 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 37

A constituição de diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 12 (doze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.

Art. 37

A constituição do diretório nacional dependerá da existência de diretórios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 37 da Lei 5.682 /1971