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Artigo 36 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 36

Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados na Justiça Eleitoral, em, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos municípios do Estado.

Art. 36

Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos municípios do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 36 da Lei 5.682 /1971