Artigo 36 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados na Justiça Eleitoral, em, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos municípios do Estado.
Art. 36
Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos municípios do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)